OS LIMITES DA COBRANÇA
Olá, pessoal!
Esta semana vim falar para vocês sobre a legalidade da cobrança de dívidas em atraso.
Certa vez ouvi de uma pessoa que estava em débito com um estabelecimento comercial que a cobrança de dívidas era ilegal e que ela não poderia ser cobrada se estava em débito, deixando a entender que o estabelecimento deve aguardar a hora e o tempo que ela achar conveniente para quitar a dívida. Bom, isso não é verdade e merece ser esclarecido.
De início, devo informar que o estabelecimento credor pode cobrar os débitos de seus clientes inadimplentes e isso não configura abuso ou ilegalidade. Pelo contrário. É direito do credor realizar cobranças ao consumidor inadimplente.
No entanto, o que deve ser ressaltado é que o estabelecimento credor deve respeitar alguns limites, tais como não expor o consumidor ao ridículo, nem o submeter a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento. De imediato, devo dizer que o simples ato de realizar a cobrança não caracteriza expor o consumidor ao ridículo. Vejamos artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ainda nesse sentido, o citado artigo em seu parágrafo 1º, estabelece que se o consumidor for cobrado em quantia indevida, ele tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese justificável. Vejamos:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Esse tipo de situação (cobrança indevida) normalmente acontece com empresas de grande porte, como telecomunicações, bancos, etc, que, talvez, por serem divididas em setores, nem sempre registram corretamente a situação de cada cliente e acabam o cobrando indevidamente. Isso já aconteceu comigo, inclusive e, no meu caso, infelizmente, precisei ingressar em juízo para fazer valer meus direitos.
Outro limite que deve ser respeitado, por exemplo, é o horário para realizar a cobrança da dívida. Atualmente, entende-se que a empresa credora pode realizar a cobrança do consumidor inadimplente de 08:00h às 20:00h de segunda a sexta-feira e aos sábados de 08:00h às 14:00h, não sendo “correto” realizar cobranças após esses horários e aos domingos e feriados, salvo se a parte devedora assim solicitar.
Por fim, outro ponto a ser destacado está ligado a negativação do nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Se seu nome foi negativado injustamente por uma dívida que não existe ou que já foi quitada, saiba que isso pode configurar danos morais indenizáveis. Portanto, fiquem atentos quanto a isso.
Mas atenção: Caso seu nome seja negativado indevidamente por uma empresa, mas ele já conste na lista do Serasa ou SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) por outro débito corretamente lançado, isso não configura danos morais.
Desta forma, caso você, leitor, possua alguma dívida com algum estabelecimento, saiba que você pode sim ser cobrado pelo débito e a melhor opção ainda é o pagamento e a renegociação da dívida, caso você não possua condição de realizar o pagamento integral em uma única vez. Mas fique atento para que a cobrança não ocorra fora dos limites acima apresentados.
No entanto, caso ache que os limites apresentados nesta matéria tenham sido ultrapassados pelo credor, procure um advogado para apresentar a ele o ocorrido e obter um parecer jurídico sobre a situação.
Bom, por essa semana é isso, pessoal!
Na matéria de semana que vem vamos falar das dívidas em atraso. Quais os direitos e deveres do devedor e do credor em caso de inadimplência. O assunto é bem interessante e eu já preparei uma matéria super didática para apresentar aqui na nossa coluna “Falando Direito!”.
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas