Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

AÇÃO DE DESPEJO

Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre AÇÃO DE DESPEJO.

Se você não passou por uma situação delicada como inquilino ou como proprietário de imóvel alugado, com certeza conhece alguém que já enfrentou problemas com o imóvel locado.

Bom, hoje vamos falar sobre a AÇÃO DE DESPEJO, aquela ação que garante a desocupação compulsória (obrigatória) do imóvel.

EM QUAIS CASOS ELA PODE SER EXECUTADA?

O principal motivo para a propositura dessa ação ocorre quando o proprietário já tentou diversas vezes o recebimento do valor aluguel e, mesmo assim, o locatário continua inadimplente. Portanto, em caso de FALTA DE PAGAMENTO do aluguel e encargos da locação, caso não existam garantias, o locador pode requerer em juízo a desocupação do imóvel em caráter de urgência, que ocorre em 15 dias, sem precisar ouvir o locatário.

Também é possível propor essa ação em caso de MORTE DO LOCATÁRIO e permanência de outras pessoas no imóvel sem renovação de contrato; DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, quando o locatário não segue as regras pactuadas no contrato, como, por exemplo, fazer obras no imóvel; FIM DO CONTRATO POR TEMPORADA, aluguel de casa de praia, por exemplo e SUBLOCAÇÃO CONTINUADA, quando há o encerramento do contrato e o imóvel está sublocado.

Porém, a ação de despejo só pode ser proposta quando não houver garantias contratuais como fiança, caução, seguro fiança, entre outros ou quando essas garantias já tiverem sido usadas.

MAS HÁ LIMITAÇÕES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO

O inquilino não pode ser despejado sem que aconteça alguma das condições apresentadas acima e, mesmo se ele estiver com uma situação desse tipo, o prazo para desocupação normal é de 30 dias a partir da notificação.

Além disso, se a ação de despejo for por falta de pagamento, por exemplo, o locatário pode fazer um depósito em juízo do valor devido, dentro do prazo informado e, nesse caso, a rescisão do contrato será desfeita.

Destaca-se que esse benefício de pagar em juízo não pode ocorrer sempre, mas apenas uma vez a cada 24 meses (2 anos).

E SE O LOCATÁRIO SE RECUSA A CUMPRIR A ORDEM DE DESPEJO

Caso o inquilino se negue a cumprir a determinação judicial para desocupação do imóvel de forma voluntária, o locador pode solicitar o emprego da força, inclusive, arrombamento para liberação do imóvel, com acompanhamento de um oficial de justiça e policiais.

Em caso de dúvida, procure seu advogado de confiança! 🙂

Abraços

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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