APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido ao trabalhador que comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Atualmente existem duas opções para o segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição. Pode ser através da regra 85/95 ou simplesmente através do tempo de contribuição em que será aplicado o fato previdenciário.
A regra 85/95 progressiva não exige idade mínima, mas o segurado deve somar 85 anos se mulher e 95 anos se homem. Essa soma inclui a idade e o tempo de contribuição do segurado. Além disso, é preciso que o segurado tenha, no mínimo, 180 meses de carência, ou seja, efetivamente trabalhados.
Para melhor explicar, pela Lei 13.183 de 2015, que criou a regra 85/95, o segurado homem, por exemplo, precisaria de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, o que totalizaria os 95. Um exemplo para a segurada mulher: 30 anos de contribuição e 55 de anos de idade, o que totalizaria os 85. Nessa regra, não há aplicação do fator previdenciário e, à medida que o tempo de contribuição aumenta, a idade diminui.
Sobre essa regra, importante esclarecer que o valor 85/95 dura apenas até 30 de dezembro de 2018. A partir dessa data, passará a valer o valor de 86/96 e assim sucessivamente até completar 90/100 dentro de alguns anos.
Outra opção para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição é a regra antiga de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem. Nessa modalidade, também não há idade mínima para o requerimento, mas o segurado deve saber que é aplicado o fator previdenciário, que reduz um pouco o valor da aposentadoria.
Assim como na regra 85/95, também é preciso 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de tempo efetivamente trabalhado.
Para calcular o valor que o aposentado vai receber, nesse caso, é feita uma média dos 80% dos maiores salários que ele recebeu desde julho de 1994, ajustado pela inflação e aplicado o fator previdenciário. O resultado dessa conta é o que seria a aposentadoria integral.
Falamos sobre a aposentadoria integral por tempo de contribuição, mas para aqueles segurados que trabalham desde antes de 16 de dezembro de 1998, também é possível requerer a aposentadoria proporcional.
Importante falar, que a aposentadoria proporcional, na maioria das vezes, não é tão vantajosa para o segurado, pois, reduz bastante o valor da aposentadoria . Vou explicar melhor.
Na regra proporcional, o segurado homem precisa ter pelo menos 53 anos e a segurada mulher, 48 anos e idade.
O tempo de contribuição, para mulher, deve ser de, no mínimo, 25 anos de contribuição + 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Para homem, 30 anos de contribuição + 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher) e, ainda, os 180 meses de carência.
Não entendeu, né?
Vou exemplificar:
Um homem que tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos de contribuição (30 anos + 40% de 10 anos);
Veja que o prazo mínimo para a proporcional é quase o mesmo prazo para a aposentadoria integral. Só que, a proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício, enquanto a integral, não. Por isso eu disse que não é tão vantajosa, mas sempre procure um advogado previdenciarista, em caso de dúvida sobre seus direitos e procure saber qual melhor benefício para você.
Lembrando, novamente, que a aposentadoria proporcional existe, apenas, para aqueles segurados que já contribuíam antes de dezembro de 1998, para os demais, ela não existe mais.
Sobre período de carência, o tempo de auxílio-doença não conta.
Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário apresentação dos seguintes documentos originais:
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
- Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Se precisar, veja outros documentos para comprovaçãoque podem ser apresentados.
Gostaram das dicas de hoje? Espero que tenha esclarecido algumas questões para vocês! 🙂 🙂
Até semana que vem!
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas

