AUXÍLIO DOENÇA – INSS
Olá, pessoal!! Hoje nosso assunto será o benefício de AUXÍLIO DOENÇA que o segurado possui direito junto ao INSS. Você sabe quem tem direito? Esse benefício possui requisitos a serem preenchidos? Vou esclarecer isso tudo para vocês agora! 😉
O auxílio doença é devido ao segurado que comprove estar total e temporariamente incapaz para o trabalho. Essa palavra é muito importante, pois caso o segurado esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho estamos falando de direito a aposentadoria por invalidez.
O segurado empregado precisa estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, se for pela mesma doença).
Pois bem. Para que seja concedido o auxílio-doença o segurado do INSS precisa comprovar sua incapacidade temporária através de perícia médica e sua incapacidade pode ter sido causada por doença ou acidente.
Como vocês já sabem, para ter direito aos benefícios do INSS a pessoa precisa ter a qualidade de segurado. Para ter direito ao benefício de auxílio doença, o segurado precisa cumprir a carência de 12 contribuições mensais. Caso o segurado tenha perdido essa qualidade, é preciso que ele cumpra metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação.
>> Para lembrar: Carência é o número de meses que o segurado realizou pagamentos (contribuições) junto à Previdência.
Alguns tipos de situações não precisarão de carência para a concessão de auxílio doença, como doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza, além as doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2998/2001. Nesses casos, a perícia médica do INSS irá avaliar a situação e a condição do segurado.
As doenças previstas na Portaria citada acima são:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna (câncer);
V – cegueira
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave (insuficiência renal);
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave (doenças que atingem o fígado).
Os segurados que desejam requerer o benefício de auxílio doença precisam respeitar os requisitos narrados acima e agendar a perícia médica junto ao INSS pelo site ou pelo telefone 135. Além de levar documentos de identificação com foto, CPF e documentos que comprovem a condição de segurado (CTPS, carnês e etc), o segurado deve levar ao médico perito seus exames, atestados, relatórios médicos, e etc para serem analisados pelo profissional de saúde.
Além disso, o segurado empregado deve levar a declaração carimbada e assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado e o segurado especial (trabalhador rural) deverá levar documentos que comprovem sua situação, como contrato de arrendamento, declaração de sindicato, comprovantes de residência e atividade, entre outros.
Em caso de acidente de trabalho, o segurado também deve levar o CAT (Comunicação de acidente de Trabalho).
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, no prazo de 7 dias uma única vez, pela Central 135 ou comparecer diretamente à Agência da Previdência Social.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso o beneficiário entenda que o prazo inicialmente concedido para a recuperação foi insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Sobre a prorrogação do benefício, desde 20 de novembro de 2017 é possível fazer até duas prorrogações. Após a segunda renovação, será necessário um novo agendamento.
Já no caso do pedido do benefício ter sido negado ou ter terminado e não seja possível solicitar a prorrogação, o segurado pode entrar com recurso na Junta de Recursos em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.
É preciso esclarecer, ainda, que alguns benefícios podem ser concedidos através de decisão judicial. Nesses casos, o benefício cessará na data determinada pelo juiz em sentença ou quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).
O que muita gente não sabe é que o segurado pode solicitar um acompanhante durante a perícia médica. Esse acompanhante pode, inclusive, ser seu médico particular. Para isso, é preciso preencher um formulário e leva-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo médico perito e poderá ser negado mas, para isso, deve ser devidamente fundamentado.
A respeito do valor a ser recebido pelo beneficiário, este será a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada por 91% do salário do benefício. Lembrando que o valor do auxílio doença do trabalhador não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Por fim, senhores, o término do benefício ocorrerá quando o segurado recuperar a capacidade para retornar ao trabalho ou por ocasião do óbito.
O início do pagamento do benefício será realizado de forma retroativa a data da incapacidade caso o pedido seja feito pelo segurado antes de 30 dias do afastamento. Caso tenha sido solicitado após esse período, o INSS não será responsabilizado pelos valores retroativos.
Gostaram das dicas? Espero ter esclarecido sobre o assunto de forma clara e educativa!! 🙂
Até semana que vem!
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas

