Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

DANO MATERIAL, MORAL E DANO ESTÉTICO!

Olá, senhores! Sempre um prazer trazer algum tema do direito para vocês. Desta vez, nosso tema é sobre os danos passíveis de reparação e/ou indenização.

O assunto é bem tranquilo de ser compreendido e diferenciado, embora as pessoas não saibam ao certo a diferença.

Vou explicar direitinho para vocês! Vamos lá?

O dano material está relacionado ao prejuízo patrimonial da vítima. Algo que diminua o valor do bem, do patrimônio, decorrente de uma atitude de terceiros.

Por exemplo: Quando alguém bate no seu carro e causa um verdadeiro estrago. Nesse caso, você tem um prejuízo com a diminuição do valor do seu bem, ou, provavelmente, terá gastos para repará-lo. E com quem fica o prejuízo? Com o causador do dano, mesmo que este tenha causado sem querer.

Desta forma, a vítima poderá requerer reparação pelos danos a quem o causou.

O dano moral está relacionado a honra da pessoa, a humilhação, aborrecimento estremo que atinja a dignidade da pessoa causado por outra pessoa. Não basta ser qualquer transtorno.

Precisa ser um abalo psicológico extremo, uma quebra de expectativa, um transtorno não esperado e exagerado.

Atualmente, muitas pessoas tem ingressado na justiça para pleitear danos morais sem que tenha existido um real abado psicológico apenas com o intuito de obter vantagem financeira. Tal conduta é repreendida pelos magistrados e o requerente deve tomar cuidado com seus pedidos para não ser condenado em má-fé e, ao invés de receber, ter que pagar indenização ao réu que passará a ser vítima.

Por fim, dano estético. Já ouviu falar?

O dano estético é aquele relacionado a aparência da vítima. Aqueles danos que causam um enfeiamento da vítima. Sim! Esse termo é utilizado por muitos doutrinadores e juristas. Como exemplo de dano estético podemos citar mutilações, cicatrizes exageradas, perda de cabelo, dos dentes, da voz, dos olhos, entre outros, que decorram de evento lesivo, de culpa ou dolo do ofensor à vitima.

Todos esses danos podem ser pedidos cumulativamente no caso de uma indenização, pois não se confundem! 😉

Gostaram do tema de hoje?

Caso possuam alguma dúvida ou tenham sugestão de temas para nossa Coluna Falando Direito, fiquem à vontade para sugestões.

Até semana que vem!

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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