Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

DIREITO DE TROCA DE PRODUTOS

Olá, pessoal! Que bom tê-los aqui mais uma vez!

O tema dessa semana da nossa coluna “Falando Direito” é o direito da troca de produtos.

Em época de final de ano a prática da compra de produtos nos mais diversos estabelecimentos aumenta significativamente e você, consumidor, precisa ficar atento às regras para troca de produtos.

Inicialmente, preciso esclarecer que há diferença entre a compra de produto no estabelecimento e a compra de produtos à distância. Isso mesmo! Vamos as diferenças.

Quando a compra é realizada à distância, o consumidor possui o direito de arrependimento estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. E o que significa? Significa que se você realizou alguma compra de produto ou serviço por telefone ou internet, você possui o direito de desistir do contrato em até 07 dias a contar da data da compra ou a partir do recebimento do produto. Isso ocorre, pois à distância o consumidor não possui contato direto com o produto e pode vir a se surpreender posteriormente.

Desta forma, se você adquiriu produto ou serviço por telefone ou internet, saiba que você possui um direito de arrependimento de até 07 dias garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.

A respeito do direito de trocar o produto ou serviço adquirido, também há algumas possibilidades.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca e fica a cargo do lojista permitir a troca ou não. Nestes casos, importante que no momento da compra o consumidor pergunte ao fornecedor se é possível realizar a troca do produto apenas pelo fato da pessoa não agradar muito do que ganhou. No entanto, se o produto ou serviço apresentar algum defeito, as regras são diferentes.

Quando há defeito no produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve reparar o defeito em até 30 dias a partir da reclamação. Após os 30 dias, se o reparo no produto ou serviço não for devidamente realizado o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha uma das opções abaixo:

– a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou;

– o abatimento proporcional do preço.

É o que estabelece o §1º do artigo 18 do CDC.

Portanto, fica a dica para você consumidor que irá realizar (ou já realizou) compras de Natal ou outras eventuais compras de produtos ou serviços.

Como visto acima, o fornecedor não é obrigado a trocar a compra se o cliente alegar, posteriormente, que não gostou da cor, modelo, tamanho, etc, ficando a cargo do estabelecimento fornecer a opção de possibilitar a troca ou não. Já no caso de defeito, o fornecedor possui responsabilidade pela troca sim. Fiquem atentos quanto à isso para evitar transtornos futuros.

Por hoje é isso, pessoal! Espero que tenha sido proveitoso o nosso tema!

E lembrem-se: Na dúvida, procure SEMPRE um advogado.

Possui alguma dúvida sobre o tema ou possui interesse em qualquer outro assunto do direito para ser tratado na nossa coluna “Falando Direito”? Fale conosco que tratemos maiores informações sobre o tema de forma educativa e esclarecedora para vocês! 🙂

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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