Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

ECONOMIZE COM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre um tema muito importante no direito ligado ao direito sucessório!

Vamos falar sobre INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL!

Talvez você não saiba, mas existe no Direito Brasileiro dois tipos de inventários, o inventário judicial e o extrajudicial.

O inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e, normalmente, é mais demorado, podendo levar anos! Os inventários judiciais são obrigatórios quando há bens a serem partilhados e há herdeiros menores e/ou maiores incapazes ou quando os herdeiros não concordam amigavelmente com a partilha de bens.

Já o inventário extrajudicial, nosso tema de hoje, é bem mais tranquilo e pode ser escolhido pelos herdeiros quando estes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens do de cujus (falecido).

Em ambos os casos, é obrigatória a participação de um advogado!

Além da determinação da lei para que o advogado esteja presente no inventário extrajudicial, é importante saber que não se trata de mera juntada de documentos. Esse profissional está habilitado a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário, que certamente passariam despercebidos por um leigo no assunto — comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.

Sobre o inventário extrajudicial, é importante esclarecer que ele é realizado em um cartório de notas e os herdeiros podem escolher em qual cartório o inventário será registrado, não sendo obrigatório ser no cartório da cidade dos bens, por exemplo. {Saliento, apenas, que as regras do recolhimento do imposto do ITCD deve ser respeitado obedecendo a localidade do imóvel, mas isso seu advogado saberá te orientar melhor analisando o caso concreto.} 🙂

E você deve estar se perguntando: Mas por que o inventário extrajudicial é mais barato?

Bom, vejamos. No caso de um inventário judicial, se não houve acordo entre os herdeiros, provavelmente cada um escolherá um advogado para lhe representar no processo. Além disso, ainda há as custas processuais, etc. No caso de inventário extrajudicial, o processo é infinitamente mais célere e as despesas são menores, tanto com a contratação de advogado (que pode ser dividida pelos herdeiros), como com as demais taxas e emolumentos.

Sobre os documentos que devem ser apresentados para um inventário extrajudicial, destacam-se como essenciais:

– Certidão de óbito do titular da herança;

– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;

– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor;

– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;

– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;

– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;

– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;

– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;

– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;

– O ITCD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;

– Documento comprobatório da inexistência de testamento;

– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.

Essa é uma lista geral de documentos que devem ser apresentados. No entanto, pode ser que seu advogado, em uma situação específica, solicite alguns outros documentos. Além disso, mediante combinado entre as partes, o tabelião ou advogado pode requerer tais documentos para seu cliente.

Legal destacar, também, que há prazo para abertura de inventário!!!

O código de processo civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento). Porém, nem sempre os herdeiros respeitam esse prazo, seja por falta de conhecimento, seja por não terem condições financeiras para arcar com os gastos do inventário. Mas a verdade é que, ultrapassado o prazo legal, é possível aplicação de multa.

Existem também prazos para o pagamento do ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), que variam de acordo com o estado. Em Minas Gerais, por exemplo, se o pagamento do ITCD não for feita dentro do prazo de 180 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa.

E aí, gostaram da dica de hoje?

Espero que sim! Nossa coluna tem o intuito de levar assuntos do direito de forma esclarecedora e educativa.

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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