LOAS E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
Olá pessoal! Tudo bem? Vamos falar mais um pouco sobre Seguridade Social ?
Hoje vamos falar sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). As pessoas normalmente falam em “benefício do LOAS”. Na verdade, essa expressão está equivocada. O beneficiário recebe o BPC que é um benefício do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família e não possuem os requisitos básicos para requerer aposentadoria.
Nesse tipo de benefício, por se tratar de uma assistência concedida pela Seguridade Social, não há o pagamento de 13º salário e também não deixa pensão por morte.
Porém, não são todas as pessoas que podem requerer o BPC do LOAS. Para ter direito a pleitear o benefício, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Para requerer o benefício de prestação continuada, o interessado que preencher os requisitos pode procurar o CRAS , o INSS ou um advogado para lhe auxiliar com os procedimentos necessários.
Como disse acima, o BPC pode ser concedido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e para pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (mínimo 02 anos) que possam impedir a plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. Além disso, é necessário alertar que o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
Lembram que eu falei que a renda da família deve ser de até um quarto do salário mínimo per capta? Pois é. Mas quem pode ser considerado como membro do grupo familiar? O grupo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, seus pais, madrasta ou padrasto (em caso de ausência dos pais), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
A partir de 2016, passou a ser obrigatório o cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro ÚNico de Programas Sociais do Governo Federal– CadÚnico. Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
Importante esclarecer, senhores, que o adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros somente é concedido em casos de aposentadoria por invalidez.
O que muitas pessoas também têm dúvida é se, por exemplo, o marido recebe o BPC do Loas, a esposa pode solicitar o BPC para ela? Sim! Pode! O Benefício Assistencial ao idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família.
O preso não possui direito a esse tipo de benefício, uma vez que sua manutenção já é provida pelo Estado.
A pessoa com benefício que voltar a trabalhar terá seu benefício suspenso.
Vale lembrar que, para ser atendido nas agências do INSS, a pessoa deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar.
Gostaram das dicas? Espero ter esclarecido sobre o assunto de forma clara e educativa!! 🙂
Até semana que vem!
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas

