Dr. Gabriel Sampaio, Promotor de Justiça do MPE Eleitoral de São João Nepomuceno fala à emissora sobre o processo eleitoral 2024
Reportagem e fotos Aristides dos Santos com informações do Ministério Público Eleitoral, 258ª Zona Eleitoral – São João Nepomuceno/MG
Nossa reportagem entrevistou o Promotor de Justiça, titular da II Vara, Dr. Gabriel da Graça Vargas Sampaio, que responde pelo Ministério Público Eleitoral, 258ª Zona Eleitoral – São João Nepomuceno/MG nas eleições municipais deste ano. O MPE desta Comarca também é o “vigilante” ou “guardião da Democracia” nos municípios de Rochedo de Minas e Descoberto.
Ele falou à emissora e também ao portal de notícias sobre as Eleições 2024 e o papel do Ministério Público na “Festa da Democracia”, coibindo abusos, irregularidades, fakenews, garantindo a transparência de todo processo, direitos e fiscalizando os deveres e obrigações dos partidos, candidatos (as), fiscais, militantes e eleitores em geral.

Cumprimentos a todos os ouvintes da Rádio Difusora , a quem tomo a liberdade de cumprimentar na pessoa do nossos querido amigo Aristides dos Santos. Agradecimentos em nome do Ministério Público de Minas Gerais, no exercício das funções do Ministério Público Eleitoral, gostaria de agradecer a oportunidade de poder colaborar com os esclarecimentos e a prestação de contas à sociedade sobre a responsabilidade do voto consciente e livre naqueles candidatos que se colocam à disposição para serem os representantes da comunidade, seja no Poder Legislativo, seja no Poder Executivo municipal.
Muito honrado pelo convite recebido deste tão relevante meio de comunicação local, o Ministério Público Eleitoral, em comunhão de desígnios com a Justiça Eleitoral, destina os seus esforços para que a cidadania seja exercida de forma plena, buscando-se combater eventuais tentativas de violações ao equilíbrio eleitoral, sejam oriundos das mais variadas fontes.
Em outras palavras, com a cautela e a prevenção necessárias, sempre objetivando evitar a influência desnecessária na saudável e regular disputa eleitoral, em situação semelhante aos candidatos e eleitos, o parquet eleitoral, assim como a justiça eleitoral, atua a serviço e na defesa dos interesses da sociedade, no interesse público, jamais em função de pretensões pessoais ou com o intuito particular. Em breve resumo, o Ministério Público Eleitoral recebe comunicações ou mesmo apura de ofício sobre supostas irregularidades, eleitorais, como condutas vedadas, propagandas irregulares e aferições sobre a reunição das condições de elegibilidades dos pretendentes ao honroso cargo eletivo.
Convencido sobre a presença de indícios suficientes sobre condutas ou omissões com relevância para eventual desequilíbrio na disputa e, neste ponto, importa ressaltar que basta reunir elementos de convicção sólidos, concretos e sérios, para surgir o dever de agir, fundamentadamente, ao ministério público eleitoral, serão adotadas as medidas jurídicas para que os atores nas eleições tenham o pleno exercício das respectivas faculdades processuais defensivas.
Ou seja, os candidatos ou pré-candidatos que venham a ocupar as posições de réus em processos eleitorais terão plena e integral possibilidade dos seus exercícios de defesas. sustentando ou não, de acordo com as próprias conveniências, as teses que entenderem legítimas aos seus interesses.
Se, de um lado o ministério público eleitoral possui o dever constitucional e legal de proteger a sociedade e o livre direito ao voto à população, sem desequilíbrios ou burlas ao sistema eleitoral regular, de outro, os requeridos que ocupem as situações de autores de fatos potencialmente nocivos terão as suas oportunidades de defesas, inclusive para que demonstrem, no processo e por meio de provas, sem afirmativas vazias de contextos fáticos ou somente por falácias que se utilizem de frases prontas e generalizadas, as suas condutas de acordo com as regras das disputas eletivas.

Quais são as principais responsabilidades de um promotor eleitoral durante as eleições?
Ao lado das legitimidades ativas para as proposituras de uma série de ações perante e justiça eleitoral, ou seja, ser o representante dos interesses da sociedade nas eleições, vislumbro como o principal papel do mpe o de velar pela lisura das disputas eleitorais, adotando as providências, junto ao poder judiciário eleitoral e com a fundamentação atuação do cartório eleitoral, para que a cidadania seja plenamente exercida, sem influências irregulares, garantindo-se o direito ao voto a todos os eleitores.
Como o Ministério Público acompanha a regularidade das campanhas eleitorais?
ASSIM COMO PROCESSOS JUDICIAIS NAS MAIS VARIADAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, NA JUSTIÇA ELEITORAL HÁ UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS E ORDENADOS QUE COMPÕEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. ILUSTRO:
2.1) há as convenções partidárias que definem os agentes políticos que colocarão os seus nomes como, de início, pré-candidatos aos cargos eletivos;
2.2) posteriormente, definidos os partidos, federações e cologações, são apresentados os nomes que irão concorrer por cada “chapas”. em tal momento já há a verificação sobre as presenças ou não dos requisitos legais para a disputa;
2.3) após tais definições, são apresentados os requerimentos pelos registros das candidaturas, cuja autuação devem ser acompanhadas de toda uma série de documentações comprobatória da situação de cada interessado, chamado no jarguão jurídico como ausência de inelegibilidades e presença das condições de registrabilidade;
2.4) após, a grosso modo, com as sentenças que deferem os registros das candidaturas, surgem os candidatos autorizados pela justiça eleitoral para a participação nos pleitos.
O que constitui uma prática de abuso de poder político ou econômico em uma campanha?
LC22 DE 1990. – Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. LEI 9.504/97. art. 73 e ss., da Lei n. 9.504/97 – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (…)
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
VEJA TAMBÉM: A REGIÃO VOLTA ÀS URNAS, CONHEÇA O PERFIL DOS NOSSOS ELEITORES

Como o promotor eleitoral identifica e investiga possíveis fraudes eleitorais?
Há variadas formas de investigações. há as instaurações de notícias de fato eleitoral e de procedimentos preparatórios eleitorais (PPE) – para investigações de naturezas cíveis ou não criminais. sobre as nfs: admite-se a instauração mesmo que por denúncia anônima, desde que os fatos sejam corroborados por outros meios de provas. será indeferida a instauração quando o fato narrado não configurar lesão, ameaça a direito ou for incompreensível.
SOBRE OS PPEs: Portaria PGR n. 001/2019. Art. 58. O Procedimento Preparatório Eleitoral, de natureza facultativa, administrativa e unilateral, será instaurado para coletar subsídios necessários à atuação do Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral, visando à propositura de medidas cabíveis em relação aos ilícitos eleitorais de natureza não criminal.
PIC (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL: PORTARIA PGR N. 001/2019.Art. 66. O procedimento investigatório criminal, instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa, facultativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Eleitoral, terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais eleitorais e conexas, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Portaria PGE/MPF nº 26, de 21 de junho de 2024).
Quais são as penalidades para candidatos ou partidos que descumprem a legislação eleitoral?
DEPENDE E VARIA CONFORME A CONDUTA PRATICADA. HÁ PREVISÕES DE RETIRADAS DE PROPAGANDAS IRREGULARES E DAS APLICAÇÕES DE MULTAS (EX: LEI 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.);
CASSAÇÕES DOS REGISTROS E DOS DIPLOMAS (LEI 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)).
DECLARAÇÕES DE INELEGIBILIDADES DOS AGENTES, PARA CONDUTAS MAIS GRAVES E QUE SUSPENDAM, POR PRAZOS CERTOS, A CONDIÇÃO PASSIVA DE ELEGIBILIDADES.

Como é realizada a fiscalização do uso de recursos financeiros nas campanhas?
Ao apresentar as candidaturas, os partidos e candidatos deverão abrir contas específicas para as campanhas, informando os dados para a justiça eleitoral. todas as propagandas deverão, necessariamente, apresentar as origens, sendo certo que os postulantes deverão apresentar as respectivas prestações das contas das campanhas. Admitem-se doações e os usos dos fundos partidários, desde que observem os limites legais, distintos para pessoas físicas e jurídicas, assim como há restrições para os doadores. há sistemas eletrônicos que realizam os batimentos de informações, permitindo ao mpe e à justiça eleitoral, respeitados os devidos sigilos legais, promoverem as devidas aferições sobre as regularidades.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 DISPÕE SOBRE a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, ASSIM COMO O ARTIGO 26 DA LEI 9.504/97.
Qual o papel do promotor eleitoral na garantia de igualdade de condições entre os candidatos?
FONTES JURÍDICAS (ILUSTRAÇÃO): ESTABELECE O ARTIGO 127 DA CRFB QUE “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”.
OS ARTIGOS 14 A 16 DA CRFB PREVÊEM REGRAS, DIREITOS E VEDAÇÕES SOBRE OS DIREITOS POLÍTICOS. O ARTIGO 17 DA CRFB DISPÕE SOBRE REGRAS RELACIONADAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS. OS ARTIGOS 118 A 121 DA CRFB TRATA DA JUSTIÇA ELEITORAL. LC 75/93 (LEI ORGÂNICA DO MPU). ART. 72 – COMPETE AO MP ATUAR PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
Art. 78 – O PROMOTOR ELEITORAL EXERCERÁ AS ATRIBUIÇÕES PERANTE OS JUÍZES ELEITORAIS.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
LEI 8.625/93 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MP). Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: (…)
III – oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Desde medidas preventivas e extrajudiciais, como recomendações e procedimentos de investigação eleitoral, notadamente na área da responsabilização extrapenal, passando pela legitimidade ativa para ações perante a justiça eleitoral, até, já no aspecto da reprovação criminal de condutas criminais eleitorais, com investigações penais e demandas criminais perante a justiça especializada.
VEJA AQUI OS HORÁRIOS E ITNERÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO NO DIA DAS ELEIÇÕES

Como o Ministério Público atua na defesa dos direitos do eleitor durante o processo eleitoral?
A bem da verdade, toda a atuação ministerial sempre está pautada na defesa dos direitos do eleitor. quando falamos de liberdade de voto e do exercício da cidadania, busca-se a manutenção do equilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. Deseja-se estabelecer e assegurar que o eleitor, longe de qualquer tipo de influência negativa externa, como coação, subornos, fraudes, dentre tantas outras medidas ilícitas, infeliz e reiteradamente observadas por um pequeno grupo de agentes que pretendem alcançar o poder ao alvedrio das normas legais e dos esforços dos órgãos públicos fiscalizatórios, possam escolher, através do voto livre e consciente, pelo indivíduo que melhor atenda às expectativas na representação da sociedade. Sobre o processo eleitoral, mais uma vez, se refere a um conjunto de atos predeterminados que tendem a alcançar um fim específico, qual seja, a diplomação do candidato eleito pelo maior númeor de votos, sem interferências lesivas à regularidade do pleito, no pleno exercício da cidadania.
Quais são as orientações para evitar propaganda eleitoral irregular?
Durante o período eleitoral, e mesmo com reuniões e orientações prévias, o poder judiciário eleitoral e o mpe se esforçam pela lisura da disputa.
A legislação eleitoral estabelece uma série de restrições que, em resumo, busca evitar que o candidato pretenda absorver a simpatia do eleitorado com o manejo ilegal do poder econômico ou do poder político, com o uso de verbas que desequilibrem o pleito ou apresentando à população, em momentos selecionados irregularmente, algumas medidas administrativas somente levadas a termo em momentos próximos às eleições. Logo, sem prejuízo de que cada partido político ou candidato tenha o pessoal dever de se informar sobre os deveres e restrições, de maneira generalizada, a propaganda eleitoral dever se abster de tomar qualquer providência que se distancie da lisura do pleito, trazendo para o autor da conduta, benefícios que desequilibrem, ainda que potencialmente, a liberdade de escolha da população.
CONHEÇA O PERFIL DOS CANDIDATOS EM SÃO JOÃO NEPOMUCENO

Como o promotor atua em casos de compra de votos?
A COMPRA DE VOTOS OU CORRUPÇÃO ELEITORAL CONFIGURA CRIME, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4737/65). Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
O TSE já teve oportunidade de estabelecer alguns parâmetros para o delito, tais como: A configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção;
O crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor;
Inaplicabilidade do princípio da insignificância;
O delito previsto neste dispositivo constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa;
O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa;
A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.
NA SEARA CÍVEL OU EXTRAPENAL, O ARTIGO 41-A DA LEI 9504/97, ESTABELECE A CHAMADA “CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO”, SENDO ESPÉCIE DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).
§1° Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§2° As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§3° A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
De que forma é feito o combate às fake news nas eleições?
A RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019 ABORDA O TEMA SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL. EM SEU ARTIGO 9°, RESTA ESTABELECIDO QUE “A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”.
E TAL É A PREVISÃO DO §2° DO REFERIDO ARTIGO 9°: “§2º As checagens realizadas pelas agências que tenham firmado termo de cooperação serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever de diligência e presteza atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)”.
SOBRE O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA. A propaganda eleitoral de conteúdo sintético multimídia, SEJA para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar DE modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada, CONFORME DETERMINADO NO Art. 9º-B DA RESOLUÇÃO DO TSE.
OS DESCUMPRIMENTOS ÀS REGRAS RESULTAM (art. 9-B, § 4º, da Res.-TSE nº 23.610): i) a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial; ii) a apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C (abuso de poder; crime do art. 323, §1º, do CE; medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda).
DO CONTEÚDO FABRICADO OU MANIPULADO PARA DIFUNDIR DESINFORMAÇÃO: É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (art. 9-C, caput, da Res.-TSE nº 23.610).
proibido o uso, com o intuito prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia deep fake (art. 9-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610).
O descumprimento dessas regras configura: i) abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social; ii) apuração do crime do § 1º do art. 323 do CE; iii) aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo (art. 9-C, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610).
AOS PROVEDORES DE INTERNET SÃO ESTABELECIDOS DEVERES E CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL (art. 9º-D, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 23.610):
Adotar e publicar medidas para evitar a difusão de desinformação;
Adotar termos de uso compatíveis com essa finalidade;
Implantar canais de denúncia eficazes;
Planejar e executar ações corretivas e preventivas, inclusive quanto aos algoritmos de recomendação;
Dar transparência aos resultados das medidas adotadas;
No ano eleitoral, elaborar avaliação de impacto com o objetivo de mitigar riscos ao processo eleitoral;
Aprimorar suas tecnologias na linha das obrigações instituídas;
Abster-se de comercializar impulsionamento de conteúdo que constitua fato sabidamente inverídico ou descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral (art. 9º-D, § 1º).
Logo que tenha conhecimento de conteúdos ilícitos em conteúdos impulsionados, o provedor deverá “adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos” (art. 9º-D, § 2º);
A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo informativo que elucide fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação (art. 9º-D, § 3º);
cumprir rápida e adequadamente as ordens judiciais recebidas, nos prazos fixados; na impossibilidade técnica de cumprimento, informar “com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos” para que seja possível atender à ordem (art. 9º-D, § 5º).
ACASO OS PROVEDORES NÃO REMOVAM IMEDIATAMENTE OS CONTEÚDOS: Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral (art. 9º-E da Res.-TSE nº 23.610):
Condutas caracterizadoras dos crimes dos arts. 296, parágrafo único; 359-L; art. 359-M; art. 359-N; art. 359-P e art. 359-R do Código Penal;
desinformação contra o processo de votação;
Ataques ilegais à Justiça Eleitoral, seus membros e ao Ministério Público;
Discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas e fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;
Uso indevido de inteligência artificial.
Como o Ministério Público lida com denúncias de assédio eleitoral por parte de candidatos ou apoiadores?
O assédio eleitoral se caracteriza pelas práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
TIPIFICAÇÃO CRIMINAL: CÓDIGO ELEITORAL. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Qual o papel da Justiça Eleitoral no acompanhamento das urnas eletrônicas e da contagem dos votos?
Sobre o papel desempenhado pela Justiça Eleitoral, seria pertinente o questionamento ao Poder Judiciário, sem prejuízo do papel desenvolvido pelo mpe ser observado desde a fiscalização prévia, com as atuações juntos aos lacres, emissões das zerézimas, dos recibos gerados pelas urnas, pelas fiscalizações in loco, especialmente no dia das eleições, apoio aos mesários, acompanhamento sobre a regularidade das fichas de votações, das contagens e dovulgações dos votos, dentre outras atividades que exijam a atuação ministerial.
Como o promotor eleitoral orienta os cidadãos a registrar denúncias de irregularidades eleitorais?
Há diversos meios de contatos para registros da população, tais como a ouvidoria do ministério público, o oferecimento de representação pelos legitimados perante a Justiça Eleitoral, as denúncias eleitorais, dentre outras.
Sempre relevante que o representante deverá atentar para que forneça os elementos de convicção que, razoavelmente, comprovem os objetos das denúncias eleitorais. Em que pese a possibilidade das denúncias anônimas, há de ser adotada medida com bastante responsabilidade e cautela pelo mpe, eis que, não raro, busca-se a atuação do órgão de fiscalização para promover dúvidas e desequilíbrios nas eleições, o que deve ser obsetado pelo MPE.
Qual é a diferença entre propaganda eleitoral permitida e proibida?
Na verdade, com a atenção aos princípios eleitorais, tudo o que não é vedado, inclusive pela interpretação dada pela Justiça Eleitoral, presume-se como permitido. A ideia é que a legislação eleitoral apresente as vedações e, dentro da razoabilidade e do respeito à liberdade de votos e do pleno exercício da cidadania, os candidatos possam desenvolver as suas campanhas de acordo com os ditames da moralidade e do respeito do pleito eleitoral.
Como o Ministério Público acompanha a prestação de contas dos candidatos após as eleições?
A intervenção do MPE na prestação das contas, assim como em todas as etapas com relevância eleitoral, ocorre com a atenção ao devido processo eleitoral, sendo apresentadas as contas ao cartório eleitoral que promove a análise, através dos seus servidores, com os experts dos respectivos tribunais de contas, promovendo a elaboração de relatórios sobre as contas. São possíveis as seguintes conclusões, sempre fundamentadas: contas aprovadas; aprovadas, com ressalvas e rejeitadas. Relevante a leitura da lei 9504/97.
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
I – Em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§1° As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§2° Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§3° A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§4° (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§5° O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§6° São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Que medidas são tomadas para garantir a lisura e a transparência das eleições?
Há um sem-número de providências, de acordo com o caso concreto. Reporto-me aos exemplos citados anteriormente.
Como o promotor eleitoral lida com casos de violência ou coação eleitoral?
Além do aspecto da responsabilização criminal, poderão ser adotadas as providências relacionadas aos candidatos e partidos, de acordo com as comprovações das respectivas ciências e participações nos ilícitos.
Quais são os direitos e deveres dos fiscais de partido durante o processo eleitoral?
Em decorrência da faculdade fiscalizatória dos partidos e dos candidatos para a regular tramitação das eleições, admite-se o credenciamento de fiscais e delegados de partidos que terão acesso às mesas receptoras e poderão acompanhar o curso do processo eleitoral.
Exige-se o uso de credenciais de fiscais, expedidas pelos partidos políticos, até o dia 30 de setembro do ano da eleição, cujas identificações deverão ser fornecidas ao juiz eleitoral.
Direitos:
Permitida a substituição do fiscal;
Atuar em mais de uma seção;
Contribuir para a ordem no local de votação e para a manutenção do ambiente de respeito e de cordialidade durante os trabalhos;
Acompanhar a emissão da zerésima, do boletim de identificação de mesários (bim), do boletim de urna (bu) e do boletim de justificativa (bj), se houver;
Acompanhar os procedimentos de reparo ou de troca da urna realizados por técnicas ou técnicos da justiça eleitoral;
Assinar os documentos emitidos pela urna;
Examinar o documento de identificação com foto apresentado pela eleitora ou pelo eleitor à mesa receptora de votos;
Obter uma via do boletim de urna (bu) ao final dos trabalhos da seção, caso esteja presente no seu encerramento e tenha solicitado no momento da impressão;
Acompanhar a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o dia da votação, por meio da verificação dos sistemas;
Acompanhar a remessa dos documentos da seção eleitoral e da urna à junta eleitoral, desde que sob suas expensas.
Deveres/restrições:
(1) Possuir 18 anos de idade completos;
(2) Credenciamento somente junto aos partidos que participarem das eleições na unidade da federação;
(3) Vedada a padronização do vestuário de fiscais, somente identificados pelos crachás;
(4) Crachás somente com o nome do fiscla e seu partido, sem qualquer propaganda eleitoral;
(5) O crachá deverá ter até 15cm de comprimento por 12cm de largura (se em desacordo, o presidente da mesa receptora deverá advertir ao fiscal para o ajuste);
(6) Ajudar, em nenhuma hipótese, a eleitora ou o eleitor a votar;
(7) Realizar as funções de mesárias e mesários;
(8) Interferir, criar obstáculos ou tumultos, dificultando os trabalhos da mesa receptora.
Qual é o papel do promotor eleitoral no enfrentamento de práticas discriminatórias em campanhas eleitorais e discursos de ódio?
A sociedade possui grande característica de defesa da democracia, devendo-se respeitar todas as manifestações vontade e opções, por mais diversas que se mostrem, limitadas aos estritos alcances ou restrições contidos na legislação. Em outras palavras, deve-se garantir a liberdade de expressão a todos, não apenas com o respeito para que as suas vozes sejam plenamente ouvidas, como assegurando-se que as manifestações sejam tornadas públicas.
Em tal cenário, prestigiando-se a vontade popular, o livre exercício do direito social ao voto deve ser buscado pelo ministério público eleitoral, coibindo-se práticas que obstem as liberdades de expressões, bem como condutas que visem ao deqsequilíbrio na disputa sadia e regular eleitoral.
Lamentavelmente, a criatividade humana para a diversidade em práticas odiosas e que aviltem à liberdades dos cidadão vem se mostrando infinita sem, contudo, buscar a incessante atuação do ministério público, ao lado dos demais agentes de defesa social, para que as interferência ilícitas sejam pronta e plenamente rechaçadas, retornando-se as diversas locomotivas aos respectivos trilho das regularidades nas disputas eleitorais.
Outras esclarecimentos e considerações:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portaria PGR n. 001/2019. Art. 53. Toda Notícia de Fato encaminhada ao Ministério Público Eleitoral será registrada, autuada e distribuída segundo as regras vigentes da Unidade Administrativa (Instrução Normativa SG/MPF n. 11/2016, art. 2º).
§2º O recebimento de representação anônima ou apócrifa não obsta a instauração de Notícia de Fato pelo Ministério Público Eleitoral desde que os fatos narrados sejam corroborados por outros elementos de prova.
Portaria PGR n. 001/2019. Art. 53.
§3º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:
I – ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e
II – ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.
§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º) .
§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º) .
§ 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6º) .
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
§ 7º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º) .
§ 8º Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .
§ 9º O pagamento efetuado por candidatas ou candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10) .
§ 10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução.
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I – veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024).
§ 11-A Os atos de campanha a que se refere o inciso I do § 11 deste artigo devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
VEJA TAMBÉM: MINISTÉRIO PÚBLICO INAUGURA SUA NOVA SEDE NA COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO, COM A PRESENÇA DO PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA JARBAS SOARES JÚNIOR


