Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

PENSÃO ALIMENTÍCIA

PENSÃO ALIMENTÍCIA – O NASCIMENTO DE UMA NOVA CRIANÇA DIMINUI O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A RECEBER?

Olá, pessoal!

Hoje vim trazer um tema bem interessante relacionado ao Direito de Família. Fui procurada por uma ouvinte através do facebook na minha página “Gabrielle Detoni de Freitas – Advogada” e achei interessante esclarecer algumas questões com vocês sobre pensão alimentícia.

Primeiramente, importante esclarecer que a Constituição Federal em seu artigo 229 estabelece que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Diante do texto acima, fica claro que não somente os pais têm obrigações diante dos filhos menores, mas os filhos maiores também têm obrigações sobre os pais na velhice.

Mas a dúvida da ouvinte a qual eu compartilho hoje com vocês está relacionada à assistência dos filhos menores. Sobre a assistência dos filhos para os pais podemos tratar em outra matéria, ok? 🙂

Pois bem. De início, devo informar que não há um limite mínimo ou máximo para a fixação de alimentos. Isso mesmo! Muito se fala que o alimentante (quem paga a pensão) deve arcar com o valor correspondente a 30% de seu salário a título de pensão alimentícia, mas isso não é uma regra.

Em todos os casos de pensão alimentícia é necessário analisar o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, ou seja, qual a necessidade do menor que recebe a pensão e qual a possibilidade do alimentante em realizar o pagamento desta pensão. Assim, cada caso deve ser analisado separadamente.

 

Uma dúvida muito comum de aparecer é:

O PAI DO MEU FILHO PAGA UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL CORRESPONDENTE A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DELE. MAS AGORA ELE VAI TER UM OUTRO FILHO. O VALOR DA PENSÃO SERÁ DIVIDIDO ENTRE AS CRIANÇAS OU SERÁ 30% PARA CADA UMA?

Diante dessa pergunta, devemos retornar ao que eu disse acima. Deve ser analisado a necessidade do alimentando (quem recebe a pensão) e a possibilidade de pagamento do alimentante (quem paga a pensão), pois o genitor será sim responsável por mais um filho, mas, ao mesmo tempo, se sua renda não aumentar, não há muito o que mudar e o percentual deverá ser dividido pelas duas crianças. Nesses casos, normalmente o valor da pensão sobe um pouco para que seja razoável a divisão entre as crianças e estas não saiam prejudicadas em suas necessidades básicas.

Importante esclarecer que pensão alimentícia não está relacionada apenas aos alimentos em si, mas inclui todos os gastos da criança e/ou adolescente como roupas, sapatos, alimentos, escola, médicos, remédios, etc.

Resumindo, você deve saber que o alimentante (quem paga a pensão) deve proporcionar ao alimentando (quem recebe a pensão) o mesmo padrão de vida que possui ou que proporciona aos seus outros filhos, se tiver, não podendo fazer distinção entre um ou outro.

A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO EXCLUI O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Pessoal, nem sempre quando o filho atinge os 18 (dezoito) anos a pensão é extinta. A pensão alimentícia deve perdurar enquanto o filho precisar de ajuda financeira para suprir suas necessidades.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu e vinculou sua decisão na seguinte súmula:

                                                                               “STJ – Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a                                     maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Agora você já sabe. Completar a maioridade civil não significa que a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia está extinta. Na dúvida, procure sempre um advogado para te auxiliar e entrar com pedido de exoneração de alimentos, se for o caso.

O NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE RESULTAR NA PRISÃO DO DEVEDOR?

Sim, senhores! Se o genitor não está realizando corretamente o pagamento referente à pensão alimentícia ele pode sim ser preso, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e do artigo 528 e seus parágrafos, previstos no Novo Código de Processo Civil.

A prisão se dará se o executado, intimado para realizar o pagamento do débito em atraso, em até 03 (três) dias, não pagar o valor devido, não provar que já realizou o pagamento ou não se justificar de forma convincente.

A prisão será cumprida em regime fechado e poderá durar de 01 a 03 meses.

Importante esclarecer rapidamente que a prisão civil está autorizada a acontecer, mediante requerimento da parte interessada, quando o responsável pela pensão deixar de pagar as 03 (três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e o débito incluirá as prestações que vencerem no curso do processo.

Ah… Devo lembrar que a prisão civil do genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não exclui os débitos em aberto.

A dica, portanto, é: Não deixe de realizar o pagamento da pensão alimentícia de seu filho. Primeiro porque sua contribuição provavelmente é essencial para a subsistência do menor. Segundo, porque o não pagamento das pensões pode resultar em prisão como explicado acima.

Na dúvida, procure sempre um advogado, pois é possível pedir revisional de alimentos caso a condição das partes se modifique com o tempo.

CONCLUSÃO

Por hoje é isso, pessoal! São muitos assuntos atrelados à pensão alimentícia e ao Direito de Família e, para não me alongar muito na matéria de hoje, prometo que irei falar sobre cada um desses assuntos mais relevantes em novas matérias.

Ficou alguma dúvida ou possui algum outro tema que gostaria que fosse tratado na nossa coluna “Falando Direito”?

Estou à disposição para ajudá-los com assuntos jurídicos de forma educativa e esclarecedora..

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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