Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

QUEM TEM DIREITO AO LOAS?

Hoje vamos falar sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). As pessoas normalmente falam em “benefício do LOAS”. Na verdade, essa expressão está equivocada. O beneficiário recebe o BPC que é um benefício do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).

O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família e não possuem os requisitos básicos para requerer aposentadoria.

Nesse tipo de benefício, por se tratar de uma assistência concedida pela Seguridade Social, não há o pagamento de 13º salário e também não deixa pensão por morte.

Porém, não são todas as pessoas que podem requerer o BPC do LOAS.

Para ter direito a pleitear o benefício, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Para requerer o benefício de prestação continuada, o interessado que preencher os requisitos pode procurar o CRAS , o INSS ou um advogado para lhe auxiliar com os procedimentos necessários.

Como disse acima, o BPC pode ser concedido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e para pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (mínimo 02 anos) que possam impedir a plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. Além disso, é necessário alertar que o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.

Lembram que eu falei que a renda da família deve ser de até um quarto do salário mínimo per capta? Pois é. Mas quem pode ser considerado como membro do grupo familiar? O grupo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, seus pais, madrasta ou padrasto (em caso de ausência dos pais), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.

A partir de 2016, passou a ser obrigatório o  cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro ÚNico de Programas Sociais do Governo Federal– CadÚnico. Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.

Importante esclarecer, senhores, que o adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros somente é concedido em casos de aposentadoria por invalidez.

O que muitas pessoas também têm dúvida é se, por exemplo, o marido recebe o BPC do Loas, a esposa pode solicitar o BPC para ela? Sim! Pode! O Benefício Assistencial ao idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família.

O preso não possui direito a esse tipo de benefício, uma vez que sua manutenção já é provida pelo Estado.

A pessoa com benefício que voltar a trabalhar terá seu benefício suspenso.

O LOAS também pode ser concedido a crianças e adolescentes.

O Decreto 6.214/2007 (que regulamenta o BPC) deixa claro que é possível que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC já que, desde 2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja examinada como a restrição da participação social, compatível com a idade. Vejamos:

Decreto 6.214/2007, Art. § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Portanto, crianças e adolescentes menores de 16 anos podem sim ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que preenchidos os demais requisitos.

Vale lembrar que, para ser atendido nas agências do INSS, a pessoa deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar.

Em caso de dúvida, procure seu advogado de confiança ou o CRAS de sua cidade. 🙂

Até semana que vem!

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

 

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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