Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

REGRAS DE BILHETES AÉREOS – RESOLUÇÃO 400 DA ANAC

Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre regras para voos. Em 2017 algumas regras mudaram.

Existem passagens aéreas que são vendidas em conjunto (ida e volta). Antes da Resolução 400 da ANAC o passageiro não podia cancelar a ida, sem cancelar a volta.

Atualmente, o passageiro pode cancelar a ida e utilizar a volta, mas, para isso, o passageiro precisa avisar a Cia Aérea que não vai utilizar a ida até o horário marcado para o voo. A comunicação pode ser feita por qualquer canal da empresa, mas não conta se for feito para a agência de viagens.

Sobre a correção do nome do passageiro na passagem aérea.

Antes da resolução 400 da ANAC a alteração do sobrenome era uma dificuldade enorme para os consumidores. Atualmente, o passageiro pode alterar seu sobrenome, exceto em voos interline (que utilizam mais de uma Cia Aérea).

A alteração do sobrenome pode ser realizada até o momento do check in. Isso não quer dizer que o bilhete de passagem possa ser transferido para outro passageiro. Estamos falando sobre alteração de sobrenome. Por exemplo: Erros de digitação, acréscimo ou retirada de sobrenome em razão de casamento ou divórcio. Nesses casos, é obrigação da Cia Aérea cruzar os dados e, verificando que se trata realmente da mesma pessoa, ela deve realizar a alteração do sobrenome sem custos. Mas atenção! Caso o check in já tenha sido realizado, a Cia Aérea não tem obrigação de alterar o nome do passageiro no bilhete.

Sobre a certidão de nascimento ela é válida para passageiros de até 12 anos de idade, após essa idade a Cia aérea aceita identidade. Dica: Pode ser utilizada carteira nacional de habilitação vencida!

Em caso de alteração do voo por algum motivo inesperado, como por exemplo, manutenção não programada na aeronave, nesse caso a Cia deve informar os passageiros imediatamente e atualizar a informação a cada 30 minutos.

Nesses casos, a Cia deve fornecer declaração por escrito sempre que o passageiro solicitar. Em caso de atraso, a Cia deve informar a nova previsão do horário e atualizar a informação a cada 30 minutos.

Em caso de alteração programada (aquelas que a Cia faz porque não vendeu o mínimo de assentos, por exemplo), a informação de alteração do voo deve ser feita ao passageiro com no mínimo 72 horas de antecedência (3 dias). Se a alteração for para horário superior a 30 minutos em voos nacionais e 1 hora em voos internacionais, a Cia deve oferecer ao passageiro a reacomodação em outro voo da Cia ou voo de outra Cia; reembolso integral do valor pago pelo bilhete ou outra modalidade de transporte (Ex: realizar o trecho de ônibus).

Se for alteração de voo não programada a Cia deve oferecer ao passageiro a reacomodação em voo de outra Cia, reembolso integral ou outra modalidade de transporte. Isso para os casos de atraso superior a 4 horas, cancelamento do voo, interrupção do serviço, preterição (mais passageiros do que lugares na aeronave) ou perda de conexão.

Em caso de alteração/atraso não programado do voo, a Cia deve oferecer facilidades aos passageiros de acordo com o tempo de espera.

1 hora de atraso: facilidade de comunicação

2 horas de atraso: alimentação, de acordo com o horário;

4 horas ou mais: hospedagem e translado ida e volta ao aeroporto.

Semana que vem vamos falar sobre outros assuntos relacionados a voos, como extravios e danos a bagagens.

Gostou das dicas? Espero ter esclarecido sobre o assunto de forma clara e educativa!! 🙂

Até semana que vem!

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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