UNIÃO ESTÁVEL
Olá, pessoal!
O tema da nossa coluna essa semana é União Estável.
A união estável também é uma forma de constituir família autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. É um instituto jurídico que regulamenta a convivência entre duas pessoas sem que seja necessária a formalidade que o instituto do casamento impõe.
Antigamente, para se configurar a união estável era preciso que o casal estivesse junto há pelo menos 05 (cinco) anos. Atualmente, este tempo não é mais exigido e para que ela seja configurada, basta que exista uma situação de fato, uma relação afetiva entre duas pessoas que seja pública, duradoura e com o intuito de constituir família.
A união estável pode ser provada de diversas formas como contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, entre outros.
No entanto, devo esclarecer que é possível que a união estável seja registrada em um documento público, realizado em cartório e é claro que isso facilitará muito a vida dos conviventes, caso seja necessário provar a união no futuro.
A respeito do regime de bens, como eu disse na matéria de semana passada, caso os conviventes não tenham nenhum documento que estipule o regime da relação entre eles ou caso tenham, mas o regime não tenha sido estipulado, vale a norma legal da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido a título oneroso durante a união estável pertencerá aos dois, excluindo os bens recebidos a título de herança, sub-rogação, doação, etc, pois estes bens são particulares e não se comunicam.
Porém, caso as partes queiram fazer um documento criando um regime patrimonial específico, isso também é possível.
Mudar o regime ao longo da união estável pode?
Pode! Em caso de união estável, diferentemente do que ocorre no casamento, o juiz não precisa autorizar a mudança do regime de bens, basta que os conviventes estejam de acordo com a mudança do regime e façam um novo documento. Devo ressaltar que caso a intenção do casal seja causar prejuízo a terceiros, estes estarão resguardados.
Em caso de falecimento de um dos conviventes, também valerá o regime de bens que estiver estipulado no contrato ou, caso não haja regime estabelecido previamente, serão aplicadas as regras sucessórias do artigo 1829 do Código Civil.
Agora, se a sua união estável terminou e nem sequer foi reconhecida, você possui duas opções: Uma é requerer o reconhecimento e dissolução da união estável. Isso normalmente ocorre em casos em que há bens a serem partilhados ou pensões a serem requeridas. E a segunda opção é simplesmente não requerer nenhum reconhecimento e cada um seguir sua vida normalmente. Esta opção normalmente ocorre quando não há bens a serem partilhados, nem há menores envolvidos.
Porém, caso a união já tenha sido reconhecida, a dissolução da união estável precisará da intervenção de um advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores ou incapazes.
Gostou das dicas? Espero ter esclarecido sobre o assunto de forma clara e educativa!! 🙂
Até semana que vem!
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas

