Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS?

Olá, pessoal!

Já estava com saudades da nossa Coluna Falando Direito. 🙂

Após um período de recesso, já estamos de volta com muito trabalho!

Para iniciar nosso ano, vamos falar sobre regime de bens do casal?

Atualmente existem quatro regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro. São eles: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Total de Bens, Separação Total de Bens e Participação final nos aquestos.

De acordo com o artigo 1.640 do CC, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime de comunhão parcial de bens entre os cônjuges.

Caso os nubentes queiram outro regime de bens, deverão realizar um pacto antenupcial por escritura pública.

Vamos ver a diferença dos regimes.

No regime de comunhão parcial de bens, (regime mais usado), há uma comunicação entre todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável. Desta forma, tudo que foi comprado durante o casamento/união estável pertence aos dois cônjuges. Já os bens particulares que as partes tinham antes de casar e os bens advindos de doação ou herança não se comunicam e continuam sendo exclusivo do cônjuge proprietário.

Em caso de um dos cônjuges ganhar na loteria durante a vigência do casamento, o bem pertencerá ao casal. Da mesma forma, se um dos cônjuges, antes de casar, possuía um imóvel simples e após o casamento o casal realiza várias benfeitorias no imóvel, em caso de divórcio, essas benfeitorias deverão ser apuradas e o valor agregado deverá ser partilhado entre os cônjuges.

No regime de comunhão universal de bens todos os bens particulares e os adquiridos na constância do casamento se comunicam, ou seja, as partes dividem todos os bens que já tinham antes do casamento e os posteriores também.

Existem algumas ressalvas sobre alguns tipos de bens, mas esta é a regra principal. Doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade podem ser citadas como exemplo.

Com o Regime de Separação Total de Bens, os bens não se misturam e cada cônjuge possui seu próprio patrimônio. Durante o casamento ambos podem usufruir dos bens, mas se vierem a se divorciar, cada pessoa continua com seu patrimônio individualizado.

Já o regime de participação final nos aquestos é o menos utilizado em razão de sua “não praticidade”. Neste regime, o casal vive como se fosse regime de separação de bens, cada um cuidando de seu próprio patrimônio de forma individualizada. Porém, em caso de dissolução do casamento, soma-se todos os bens que o casal adquiriu durante a relação e divide por dois, garantindo a metade dos bens a cada um.

Devo ressaltar, ainda, que pessoas maiores de 70 anos de idade obrigatoriamente só podem se casar no regime de separação total de bens, nos termos do artigo 1.641, II do Código Civil. Isso para prevenir que eventuais interesseiros queiram se casar com o idoso para tirar proveito de seu patrimônio.

No caso de um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivente deverá observar o regime de bens de seu casamento para saber quais são seus direitos. Dependendo do regime, haverá meação dos bens ou terá direito a herança dos bens do de cujus (falecido).

Para não me alongar muito, esse assunto de herança e meação vamos tratar em uma outra matéria com exclusividade!! 😉

E lembre-se, caso opte por algum desses regimes que não seja a comunhão parcial de bens, procure um advogado para realizar o pacto antenupcial. 🙂 🙂

Até semana que vem!

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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