Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA

Olá, pessoal! Que bom tê-los aqui mais uma vez!

O tema dessa semana da nossa coluna “Falando Direito” complementa o tema da semana passada. Hoje vamos falar de guarda compartilhada e guarda alternada.

Inicialmente, preciso esclarecer que guarda compartilhada é diferente de guarda alternada. Vejam.

Guarda alternada é aquele em que há um tempo predeterminado para que os filhos permaneçam com os pais. Exemplo: Uma semana com o pai, outra semana com a mãe, ou nos dias ímpares com o pai, nos dias pares com a mãe. Não há uma regra específica para determinar os dias ou horas a serem fixados e cada caso poderá tomar um rumo diferente.

Isso não se confunde com o regime de visitação, pois os casos em que um dos pais tem permissão para visitar o menor nos finais de semana ou no período de férias, por exemplo, não configura guarda alternada, uma vez que a criança ou adolescente reside permanentemente com apenas um dos genitores.

Já a guarda compartilhada tem como principal objetivo a divisão de todas as responsabilidades na criação e no convívio do menor e isso não inclui, necessariamente, que seja prefixado um tempo para o convívio entre os genitores e a criança ou adolescente.

A guarda compartilhada permite uma maior liberdade entre o menor e seus genitores não sendo obrigatório, por exemplo, determinar que o menor more com uma das partes em determinados dias e com a outra parte em outros. Neste tipo de guarda, a criança pode residir com apenas um dos genitores e o outro ter livre acesso à convivência do menor, como levá-lo a escola todos os dias, pegá-lo em dias não determinados, etc.

Em 2014 entrou em vigor a Lei 13.058 que trata sobre a guarda compartilhada. Na citada lei, ficou determinado que quando não houver consenso entre os pais, o juiz poderá aplicar a guarda compartilhada ao caso, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. No entanto, para que isso ocorra, ambos os genitores precisam estar aptos a exercer o poder familiar, ou seja, exercer com responsabilidade os direitos e deveres que ser pai ou mãe exige.

Uma dúvida que costuma aparecer quando se fala desse tipo de guarda é se com isso a obrigação da pensão alimentar é extinta.

Bom, esse é um tema polêmico, pois do ponto de vista legal, não há nenhum dispositivo que exonere um dos genitores de fornecer alimentos simplesmente por manter a guarda compartilhada ou alternada. Nesses casos, mais uma vez, deverá ser analisado o binômio necessidade x possibilidade.

Como dito acima, há casos em que mesmo com a guarda compartilhada o menor more permanentemente com apenas um dos genitores. Se assim for, normalmente a pensão será exigida, pois haverá um gasto maior para a manutenção da criança naquele ambiente. No entanto, deve-se observar se o outro genitor sustenta as despesas do menor como escola, farmácia, vestuário, alimentação e lazer, por exemplo, pois, desta forma, não existirá muitas outras despesas que precisem ser suportadas e não haverá necessidade de fixação de pensão alimentícia além do que já é pago para benefício do menor.

Já no caso da guarda alternada é um pouco mais complicado de identificar se é exigido o pagamento de pensão ou não. Se o menor vai dividir seu tempo e residir com ambos os pais, é de se presumir que ambos os genitores terão despesas para a manutenção da criança ou do adolescente. Logo, se ambos os pais dispõem financeiramente de forma igualitária para a criação do menor, não há que se falar em pensão nos casos de guarda alternada. No entanto, novamente devo ressaltar que cada caso é um caso e em todos eles deve-se analisar o binômio necessidade x possibilidade.

Por fim, senhores, devemos sempre lembrar que em casos que envolvam menores de idade, deve ser analisado o melhor interesse da criança e não dos pais. Além disso, o convívio familiar deve ser sempre preservado, não podendo os genitores deixar que seus desafetos pessoais recaiam sobre seus filhos e causem sequelas emocionais irreversíveis e/ou duradouras que impeçam o bom convívio familiar com uma das partes, como é o caso da alienação parental tratada na nossa matéria anterior.

Por hoje é isso, pessoal! Espero que tenha sido proveitoso o nosso tema!

E lembrem-se: Na dúvida, procurem SEMPRE um advogado.

Possui alguma dúvida sobre o tema ou possui interesse em qualquer outro assunto do direito para ser tratado na nossa coluna “Falando Direito”? Fale com a gente e teremos o maior prazer em trazer informação sobre o assunto pedido.

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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