Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

PRODUTOS COM DEFEITO? SAIBA SEUS DIREITOS

Olá, leitores! Hoje vamos falar sobre vício nos produtos e serviços. Matéria relacionada ao Direito do Consumidor.

Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 12, §1º do CDC explica que o produto é defeituoso quando coloca em risco a segurança do consumidor, por exemplo, um fogão que explode. Nesse caso, o fogão é defeituoso porque coloca em risco a segurança do usuário.

Importante esclarecer que não é defeituoso o produto apenas pelo fato de ter aparecido outro melhor no mercado.

Passado esse esclarecimento inicial, vamos falar sobre o mais comum, que é o vício do produto que está relacionado com a qualidade e quantidade.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis respondem pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Exemplos desse caso são os produtos que constam no rótulo que possuem 1 kg, mas, na verdade, tem apenas 900g. Outro exemplo, é falar que um relógio é a prova d’água, mas que estraga logo após o primeiro contato com a água.

Nesses casos, o consumidor tem como acionar seus direitos.

Após acionado, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Ultrapassado este prazo sem a reparação do vício surgem alternativas para o consumidor, quais sejam, substituição do produto, abatimento proporcional ou restituição da quantia paga mais perdas e danos.

Essas são opções que o consumidor possui à sua escolha caso o vício não seja sanado dentro do prazo legal. Nesse caso, o consumidor deve escolher aquela que melhor lhe atende.

Você deve estar se perguntando qual o prazo para alegar o vício do produto.

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do consumidor , quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis  (roupas, etc) e 90 dias para os duráveis (casos, carros, etc) , contados a partir da data da compra.

Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Espero que nossa matéria tenha sido esclarecedora e tenha levado informações importantes para vocês!

Um abraço e até a próxima!

 

 

Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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