Falando Direito com Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Auxílio-reclusão

Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Para requerer o auxílio-reclusão o preso precisa possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);

E quem seriam os dependentes?

  • O cônjuge ou companheira que comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso
  • Os filhos menores de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Os pais que comprovem dependência econômica;
  • Os irmãos que comprovem dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

Para requerer o auxílio devem ser apresentados os seguintes documentos originais

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso (Tal documento só pode ser retirado por um advogado)
  • Documento de identificação do requerente e do segurado: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;

Uma questão polêmica é a duração do auxílio, pois ele não dura o tempo todo da prisão. Vejamos:

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia o auxílio terá duração de 04 meses a contar da data da prisão se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Se a prisão ocorrer depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável a duração do auxílio é variável. Vejamos:

Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício

Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Lembrem-se, na dúvida, procurem sempre um advogado.

Espero ter tratado o tema de forma educativa e esclarecedora! 🙂

Até semana que vem!

Um abraço!

Gabrielle Detoni de Freitas

 

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Dra. Gabrielle Detoni de Freitas

Pós Graduada em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera - Uniderp, 2017. Argumentação Jurídica, Fundação Getúlio Vagas – 2017; Direito Imobiliário, Fundação Getúlio Vargas - 2017; Graduação em Direito, Faculdade Metodista Granbery – 2014.

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