Auxílio-reclusão
Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Para requerer o auxílio-reclusão o preso precisa possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
E quem seriam os dependentes?
- O cônjuge ou companheira que comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso
- Os filhos menores de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
- Os pais que comprovem dependência econômica;
- Os irmãos que comprovem dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Para requerer o auxílio devem ser apresentados os seguintes documentos originais
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso (Tal documento só pode ser retirado por um advogado)
- Documento de identificação do requerente e do segurado: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
Uma questão polêmica é a duração do auxílio, pois ele não dura o tempo todo da prisão. Vejamos:
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia o auxílio terá duração de 04 meses a contar da data da prisão se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.
Se a prisão ocorrer depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável a duração do auxílio é variável. Vejamos:
| Idade do dependente na data da prisão | Duração máxima do benefício ou cota |
| menos de 21 anos | 3 anos |
| entre 21 e 26 anos | 6 anos |
| entre 27 e 29 anos | 10 anos |
| entre 30 e 40 anos | 15 anos |
| entre 41 e 43 anos | 20 anos |
| a partir de 44 anos | Vitalício |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Lembrem-se, na dúvida, procurem sempre um advogado.
Espero ter tratado o tema de forma educativa e esclarecedora! 🙂
Até semana que vem!
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas

